ARTIGO142

Art. 142. Os bens apreendidos serão depositados em repartição pública.

§ 1º Na impossibilidade da remoção da mercadoria e/ou objeto, ou quando sua guarda por particular não for conveniente para a administração tributária, a autoridade fiscal pode incumbir de seu depósito pessoa idônea.

§ 2º Para efeito do parágrafo anterior, considera-se idônea a pessoa que:

I – esteja em situação regular com suas obrigações tributárias;
II - disponha de patrimônio e capacidade operacional necessários à realização de seu objetivo social;
III - cuja instalação de seu estabelecimento seja própria para a execução de sua atividade econômica registrada na SEFAZ.



§ 3º A remoção ou transferência do local depositado, de qualquer mercadoria ou objeto apreendido, somente será efetuada se autorizada previamente pelo Departamento de Fiscalização da SEFAZ.



§ 4º Em qualquer caso de apreensão de mercadoria e/ou objeto, será lavrado o competente Termo de Depósi­to.








Comentários

Postagens mais visitadas deste blog

ARTIGO351

ARTIGO393

ARTIGO1