ARTIGO139
Art. 139. Fica sujeito a apreensão, pelos Auditores Fiscais de Tributos Estaduais, qualquer documento ou bem móvel existente em estabelecimento de contribuinte ou responsável, ou em trânsito pelo Estado, que constitua prova material de infração à legislação tributária, sem prejuízo da cobrança do imposto e demais acréscimos.
§ 1° São também competentes para efetuar a apreensão dos bens de que trata o caput deste artigo, quando estiverem em trânsito no interior do Estado, outros funcionários da Secretaria da Fazenda para isso designados pelo titular deste Órgão público.
§ 2º A apreensão poderá ser feita, ainda, quando:
I - transportadas ou encontradas mercadorias sem a via dos documentos fiscais, ou dos documentos auxiliares de documentos eletrônicos, que devam acompanhá-las;
II - encontradas as mercadorias em local diverso do indicado na documentação fiscal;
III - o documento fiscal sujeito ao Selo Fiscal encontrar-se sem ele ou sem o número do respectivo documento fiscal lançado sobre o Selo;
IV - houver evidência de fraude, relativamente aos documentos fiscais que acompanharem as mercadorias em seu transporte ou no Selo Fiscal que conste nos referidos documentos;
V - estiverem as mercadorias em poder de pessoas que não provem, quando exigida, a regularidade de sua inscrição no CCA, caso em que o Fisco poderá lacrar o local;
VI - independentemente do local em que se encontre, quando a mercadoria for destinada ou remetida por contribuinte ou pessoa que não comprove sua regularidade perante a SEFAZ, inclusive nas hipóteses de inscrição no CCA suspensa, baixada, em processo de baixa ou cancelada;
VII – estiverem as mercadorias em poder de contribuinte habitualmente inadimplente com o recolhimento do imposto;
VIII – as mercadorias ou bens em circulação não estiverem com a respectiva documentação fiscal desembaraçada na Sefaz, nas hipóteses exigidas pela legislação;
IX – as mercadorias ou bens em circulação, destinadas a outro Município, Estado ou exterior, não estiverem com a respectiva documentação fiscal desembaraçada na SEFAZ, observado o disposto no parágrafo único do artigo anterior.
§ 3º Havendo prova ou suspeita fundada de que os bens do infrator se encontram em residência particular ou estabelecimento de terceiros, serão promovidas, se necessário, buscas e apreensões judiciais, sem prejuízo das medidas necessárias para evitar sua remoção clandestina.
§ 4º As saídas de mercadorias destinadas a outro Município, unidade da Federação ou exterior somente poderão ter iniciadas as operações se a Nota Fiscal relativa à saída e o respectivo Conhecimento de Transporte forem previamente desembaraçados na repartição fiscal competente, sob pena de apreensão.
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