ARTIGO140
Art. 140. Poderão também ser apreendidos livros, documentos e papéis que constituam provas de infração à legislação tributária.
Parágrafo único. Quando se tratar de documentos e livros, deles será extraída cópia autenticada, total ou parcial, fornecida pelo sujeito passivo, sendo competente para efetuar a liberação o Departamento de Fiscalização.
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