ARTIGO135

Art. 135. A documentação fiscal que acobertar a mercadoria ou a prestação de serviço de transporte será, obrigatoriamente, submetida ao procedimento de desembaraço fiscal, inclusive pelo sistema eletrônico.



§ 1° Constatada a inadimplência do contribuinte nessa ocasião, o desembaraço será efetivado mediante a emissão da respectiva notificação para pagamento do imposto, ficando a documentação retida até a comprovação do recolhimento.

§ 2° A documentação fiscal de mercadorias ou serviços destinados a contribuinte em situação cadastral suspensa, baixada, cancelada ou em processo de baixa não poderá ser desembaraçada, observado o disposto nos parágrafos 1° e 2° do art. 133.



§ 3º Somente será desembaraçado o Conhecimento de Transporte que indique um destinatário, exceto quando se tratar de mídia gravada ou não.





§ 4º Não será exigido o Conhecimento de Transporte quando se tratar de remessa ou de retorno simbólico de mercadorias.








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