ARTIGO131

Art. 131.  A mercadoria ou bem, proveniente de outras unidades da Federação ou do exterior, quando destinada a contribuintes localizados neste Estado, está obrigatoriamente sujeita à vistoria física por parte do Fisco Estadual, independentemente da destinação a ser-lhe dada.

§ 1° A vistoria da mercadoria será realizada com a apresentação da 1ª e 3ª vias da Nota Fiscal, do Conhecimento de Transporte e do Manifesto de Carga.

§ 2° Terá prioridade na realização da vistoria física e no desembaraço fiscal, o transporte de mercadorias frigorificadas, animais vivos, jornais e periódicos, flores, frutas, verduras e legumes frescos.

§ 3° É obrigatória a parada em postos de fiscalização, fixos ou volantes, da SEFAZ, de:

I – veículos de carga, em qualquer caso;
II – quaisquer outros veículos, quando transportando mercadorias.

§ 4° A SEFAZ poderá estabelecer normas e procedimentos para simplificação da vistoria física de mercadorias.



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