ARTIGO130
Art. 130. Sem prejuízo do disposto na legislação criminal, é vedada a divulgação, para qualquer fim, por parte da Secretaria da Fazenda ou de seus funcionários, de qualquer informação, obtida em razão do ofício, sobre a situação econômica ou financeira dos sujeitos passivos ou de terceiros e sobre a natureza e o estado dos seus negócios ou atividades.
§ 1° Excetuam-se do disposto no caput, unicamente, os casos de requisição regular da autoridade judiciária no interesse da justiça e os previstos no parágrafo seguinte.
§ 2° No interesse mútuo da arrecadação, fiscalização e intercâmbio Fisco-tributário, o Secretário da Fazenda poderá determinar a execução de ação fiscal, em conjunto com o Fisco de outros Estados, do Distrito Federal, dos Municípios ou da União.
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