ARTIGO14

Art. 14. Na entrada de mercadorias conduzidas por contribuinte localizado em outro Estado, sem destinatário certo, ou trazidas de outro Estado por comerciante ambulante, ou ainda para exposição e comercialização em feiras, a base de cálculo será o valor constante do documento fiscal, acrescido de oitenta por cento, deduzindo-se o valor do imposto devido na origem, devendo o pagamento do ICMS ser efetuado, antecipadamente, na primeira repartição fiscal por onde transitar, localizada neste Estado.



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