ARTIGO128

Art. 128. Quando livros, documentos, guias, programas ou arquivos magnéticos tiverem que permanecer retidos, a autoridade fiscal poderá determinar, a pedido do interessado, que deles se extraia, total ou parcialmente, cópia autenticada para entrega ao contribuinte, retendo os originais e sendo-lhe facultada a cobrança de retribuição pelo custo das cópias efetuadas.



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