ARTIGO127
Art. 127. Lavrado o Termo de Início de Fiscalização previsto no art. 123, terá o Agente Fiscal, a partir da ciência do contribuinte, o prazo de noventa dias para a conclusão de seu trabalho, prorrogável, a critério do chefe imediato.
§ 1° Os livros e documentos fiscais serão exibidos aos agentes fiscalizadores no prazo máximo de setenta e duas horas, contadas a partir da hora da ciência na Intimação/Notificação ou no Termo de Início da Fiscalização.
§ 2° Quando arrecadados pelos Agentes Fiscais da Fazenda, os livros e documentos fiscais serão devolvidos, obrigatoriamente, ao contribuinte no prazo previsto no caput.
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