ARTIGO119
Art. 119. O pagamento do imposto antecipado nos termos do artigo anterior se aplica a qualquer contribuinte, independente do regime de pagamento e será exigido ou notificado por ocasião do desembaraço da documentação na repartição fiscal.
Parágrafo único. O pagamento do imposto antecipado, nos termos deste artigo, deverá ser efetuado no prazo previsto no art. 107 deste Regulamento, ainda que não tenha sido notificado.
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