ARTIGO118

·       Vide Resolução nº 0004/2002 – GSEFAZ


Art. 118. Será exigido por antecipação, o imposto incidente sobre a primeira operação de saída, por ocasião da entrada de mercadorias procedentes de unidade da Federação, destinadas a comercialização ou industrialização, exceto as que tenham por destino servir de insumos de produtos incentivados pela Política de Incentivos Fiscais concedidos pelo Estado, comprovado através do Laudo Técnico de Inspeção.


§ 1º Para apuração do imposto a ser recolhido por antecipação, aplicar-se-á sobre o valor total do documento fiscal, acrescido das importâncias abaixo relacionadas, o percentual correspondente à diferença da alíquota interestadual do Estado de origem da mercadoria, em relação à Região Norte e a alíquota interna praticada neste Estado:

  

I - seguros, juros e demais importâncias pagas, recebidas ou debitadas do adquirente, bem como descontos concedidos sob condição;


II - frete, caso o transporte seja efetuado pelo próprio remetente ou por sua conta e ordem e seja cobrado em separado.


§ 1º-A. Quando a antecipação do imposto for feita sem a inclusão dos valores relativos a frete e seguro, por não serem conhecidos por ocasião do desembaraço, caberá ao destinatário da mercadoria recolher o imposto sobre as referidas parcelas.
§ 1º-B. O ICMS antecipado será exigido proporcionalmente à tributação do imposto incidente na primeira operação interna de saída.

§ 1º-C. O disposto no § 1º-B deste artigo não se aplica no caso do benefício depender de condição a ser verificada por ocasião da saída da mercadoria, hipótese em que o imposto antecipado, correspondente à diferença de alíquotas, deverá ser integralmente recolhido.
  
§ 2º Para efeito de cobrança do imposto antecipado de que trata o "caput", a Secretaria da Fazenda poderá adotar a Pauta de Preços Mínimos, prevista no art. 19, deste Regulamento, na fixação da base de cálculo do ICMS das mercadorias ou serviços.

§ 3° Aplica-se também a exigência do ICMS antecipado às entradas de mercadorias que, embora destinadas a estabelecimentos industriais, inclusive incentivados, indiquem, por sua natureza, qualidade ou quantidade, que sejam destinadas à comercialização.

§ 4º Sem prejuízo do disposto no § 2º deste artigo em relação à inclusão de outras mercadorias ou serviços na Pauta de Preços Mínimos para efeito de fixação da base de cálculo do ICMS:

I - as carnes, vísceras, frango e produtos de sua matança, in natura, independentemente da unidade federada de origem, sofrerão antecipadamente a carga tributária de 5% (cinco por cento), ficando considerados já tributados nas demais fases de comercialização interna, vedado o aproveitamento de qualquer crédito fiscal, observado o disposto no parágrafo único do art. 116;

II - o gado em pé destinado ao abate no Estado, independentemente da unidade federada de origem, sofrerá antecipadamente a carga tributária de 5% (cinco por cento), ficando as carnes e as vísceras resultantes desse abate consideradas já tributadas nas demais fases de comercialização interna, vedado o aproveitamento de qualquer crédito fiscal.

§ 4º-A. Na hipótese de as operações com carnes, vísceras, frango e produtos de sua matança, in natura, enquadrarem-se no parágrafo único do art. 116, deverá ser aplicada:
I – a antecipação do imposto de que trata o art. 118 na entrada das mercadorias;
II – a carga tributária de 5% (cinco por cento) na primeira operação de saída interna, ficando consideradas já tributadas nas demais fases de comercialização, permitido somente o aproveitamento proporcional do crédito relativo ao imposto antecipado de que trata o inciso I deste parágrafo.
§ 5º Bebidas alcoólicas, classificadas nas posições 2204 a 2208 da NCM, quando provenientes de outra unidade federada, estarão sujeitas ao pagamento antecipado do imposto correspondente à diferença de alíquotas, acrescido do percentual de margem de valor agregado especificado no Anexo II-A deste Regulamento, ficando consideradas já tributadas nas demais fases de comercialização interna, vedado o aproveitamento de qualquer crédito fiscal, sem prejuízo de benefícios fiscais concedidos na forma da legislação.

§ 6° Excetuando-se os casos previstos na legislação, a saída do estabelecimento das mercadorias sujeitas ao regime de antecipação estará obrigada à tributação, e as correspondentes Notas Fiscais destacarão, obrigatoriamente, os valores correspondentes ao ICMS normal e o relativo à substituição tributária, se for o caso.

§ 7° A cobrança do ICMS antecipado não será exigida nas operações que destinem petróleo, combustíveis líquidos e gasosos e lubrificantes derivados de petróleo, álcool etílico anidro combustível e biodiesel B100, para estabelecimento distribuidor localizado neste Estado, e nas operações que tenham sofrido a retenção do imposto no Estado de origem.

§ 7°-A. A cobrança do ICMS antecipado não será exigida nas operações que destinem mercadorias a estabelecimento refinador de petróleo localizado neste Estado e nas operações que tenham sofrido a retenção do imposto no Estado de origem.

§ 8° Constatada, em qualquer ocasião, a existência de entrada de mercadoria que não tenha sido oferecida à tributação de que trata este artigo, a SEFAZ poderá efetuar a cobrança do imposto, sem prejuízo da aplicação da penalidade cabível.

§ 9° O prazo para conclusão do desembaraço de documentos fiscais relativos a mercadorias provenientes de outras unidades federadas é de 5 (cinco) dias, a contar de seu ingresso no Município do destinatário.
      

§ 10. No caso do não-atendimento ao disposto no parágrafo anterior e não sendo a mercadoria devolvida ao remetente dentro do prazo estabelecido, será, para todos os efeitos fiscais, considerada em situação irregular, ficando sujeita aos procedimentos previstos neste Regulamento.

§ 10-A. Para fins de cobrança do imposto antecipado, na hipótese de não apresentação do documento fiscal para desembaraço, presume-se como data de entrada no território amazonense o último dia do mês subsequente ao da data de sua emissão.

§ 11. Revogado 

§ 11. Revogado

§ 12. Revogado

§ 12. Revogado

§ 13. Quando cartões, fichas ou assemelhados, destinados à disponibilização de serviços de telefonia, forem procedentes de outra Unidade da Federação, o imposto devido por ocasião do fornecimento desses instrumentos ao usuário será exigido, do adquirente, quando da apresentação da documentação fiscal para desembaraço.


§ 14. Não se aplica a exigência prevista no § 13 deste artigo na hipótese de o adquirente comprovar, mediante a apresentação da Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais – GNRE, que o imposto devido foi integralmente recolhido pelo remetente em favor do Estado do Amazonas.

§ 15. O imposto antecipado será exigido ainda que não tenha havido tributação na saída da mercadoria do estabelecimento de origem, hipótese em que corresponderá à aplicação da alíquota interna adotada neste Estado sobre o valor da operação de entrada.

§ 16. Os contribuintes inadimplentes com sua obrigação tributária principal, quando adquirirem mercadorias provenientes de outra unidade da Federação, ficam sujeitos ao pagamento antecipado do imposto correspondente à diferença de alíquotas, acrescido do percentual de margem de valor agregado de 80% (oitenta por cento).

§ 17. O disposto no § 16 deste artigo não se aplica nas operações efetuadas por Microempreendedores Individuais, Microempresas e Empresas de Pequeno Porte optantes pelo Simples Nacional.

§ 17-A. A antecipação incidirá, também, sobre as aquisições de mercadorias procedentes de outras unidades da Federação por sociedades empresárias ou empresários individuais optantes pelo Simples Nacional, ainda que enquadrados em faixa de isenção ou redução do ICMS nas operações de saída.
§ 17-B. Quando as operações forem realizadas por contribuintes optantes pelo Simples Nacional, a antecipação do imposto será calculada tomando-se por base as alíquotas aplicáveis aos contribuintes não optantes.


§ 18. O dispositivo no caput deste artigo não se aplica aos Microempreendedores Individuais optantes pelo Simples Nacional.

§ 19. A dispensa da antecipação prevista no caput deste artigo para as indústrias incentivadas somente se aplica à matéria prima, material secundário e de embalagem de origem nacional, observada a lista de insumos aprovada pelo CODAM.

§ 20. O disposto no § 19 deste artigo não se aplica a matéria prima, material secundário e de embalagem destinados à fabricação de bens intermediários e de produtos incentivados com nível de crédito estímulo de 100% (cem por cento), hipótese em que não será exigido o ICMS antecipado, independente da origem dos insumos.


§ 21. O disposto no caput deste artigo não se aplica aos armazéns gerais credenciados pela SEFAZ que receberem produtos agrícolas relacionados em ato do Secretário de Estado da Fazenda.
·       Vide Resolução nº 0033/2016-GSEFAZ, que relaciona os produtos agrícolas a que se refere o § 21.

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