ARTIGO117A

Art. 117-A. Quando da inclusão ou exclusão de mercadorias no regime de substituição tributária, os contribuintes substituídos deverão adotar os seguintes procedimentos:



I – efetuar levantamento de estoque das mercadorias, na data da sua inclusão ou exclusão, e escriturar no Livro Registro de Inventário;


II – calcular o imposto incidente sobre as mercadorias em estoque, mediante aplicação da alíquota interna correspondente sobre o custo de aquisição mais recente, acrescido do percentual de margem de valor agregado previsto no Anexo II-A deste Regulamento, lançando o valor apurado no Livro Registro de Apuração do ICMS:



a) a débito, quando se tratar de inclusão;



b) a crédito, quando se tratar de exclusão;



III – recolher o imposto apurado na forma e prazos estabelecidos em ato do Secretário de Estado da Fazenda.



IV – informar os valores apurados à SEFAZ, na forma e prazos estabelecidos em ato do Secretário de Estado da Fazenda.








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