ARTIGO117
Art. 117. O recolhimento do imposto por parte do contribuinte substituto será sempre obrigatório, mesmo que não tenha sido cobrado do destinatário.
§ 1º Revogado
§ 2º Nas operações ou prestações sujeitas à substituição tributária, o contribuinte substituto, usuário do sistema eletrônico de processamento de dados, deverá apresentar ao Fisco Estadual, mensalmente, até o último dia do mês subseqüente ao fato gerador, os dados dos documentos fiscais através de arquivo magnético, de acordo com o modelo a ser aprovado pela SEFAZ.
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