ARTIGO116

Art. 116.  A substituição tributária não se aplica:



I - às transferências de mercadorias para outro estabelecimento, exceto varejista, do mesmo sujeito passivo por substituição, hipótese em que a responsabilidade pela retenção e recolhimento do imposto devido por substituição tributária recairá sobre o estabelecimento que promover a saída da mercadoria com destino a outra sociedade empresária.



II – às saídas destinadas a órgãos de Administração Pública Direta, suas autarquias e fundações, e a prestadores de serviço não inscritos no Cadastro de Contribuintes do Estado do Amazonas (CCA).



III - às prestações de serviço de transporte contratadas com a cláusula FOB, cujo tomador esteja situado em outra unidade da Federação.


IV - às saídas de mercadorias destinadas a estabelecimento de contribuinte pertencente ao mesmo grupo econômico, ou com o qual mantenha relação de interdependência, hipótese em que a responsabilidade pela retenção e recolhimento do imposto devido por substituição tributária será do estabelecimento que promover a saída da mercadoria com destino a sociedade empresária não pertencente ao mesmo grupo econômico ou com a qual não mantenha relação de interdependência.


Parágrafo único. Aplica-se, também, o disposto no inciso I do caput deste artigo às sociedades empresárias abaixo relacionadas que receberem mercadorias sujeitas ao pagamento antecipado do ICMS com substituição tributária, oriundas de outra unidade federada, hipótese em que ficarão sujeitas à antecipação do imposto de que trata o art. 118, devendo a retenção e recolhimento do ICMS por substituição tributária ocorrer na primeira saída interna:



I – inscritas como comércio atacadista que receberem as mercadorias em transferência;

II – inscritas como armazém geral que receberem mercadorias para armazenagem no Estado.










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