ARTIGO112

Art. 112. A partir da operação ou prestação em que for retido o imposto por substituição tributária, a mercadoria ou o transporte fica considerado já tributado nas demais fases de comercialização ou serviço, sendo vedado o aproveitamento do crédito decorrente da aquisição ou da prestação realizada por amparo deste sistema.



§ 1° O disposto neste artigo não se aplica a estabelecimento que  adquira  uma mesma mercadoria sujeita a duas situações tributárias distintas, hipótese em que deverá aplicar o regime normal de escrituração e incidência do imposto (créditos – débitos).

§ 2° A partir da retenção na fonte do imposto incidente sobre a farinha de trigo, o pão de qualquer tipo fica considerado tributado nas demais fases de comercialização, vedado o aproveitamento do crédito, inclusive os decorrentes dos demais insumos utilizados na sua fabricação.








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