ARTIGO104
Art. 104. Em substituição ao sistema de que trata o art. 98, fica estabelecido que o imposto devido resulte da diferença a maior entre o montante do imposto relativo à operação ou prestação a tributar e o pago na incidência anterior, sobre a mesma mercadoria ou serviço nas seguintes hipóteses:
I - na saída de estabelecimento comercial atacadista ou de cooperativa de beneficiamento e venda em comum, de produtos agrícolas in natura ou simplesmente beneficiados;
II - nas prestações ou operações de ambulantes, autônomos e de estabelecimento de existência transitória;
III - nas prestações de transporte e de comunicação praticadas por pessoas não inscritas no Cadastro de Contribuintes do Estado do Amazonas - CCA
Parágrafo único. Com a incidência do imposto sobre a saída do seu estabelecimento industrial, localizado neste Estado, o café moído ou torrado, as massas alimentícias, as bolachas e biscoitos, os molhos preparados e o vinagre ficam considerados já tributados nas demais fases de comercialização, vedado o aproveitamento de crédito fiscal nas operações subsequentes.
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