ARTIGO103
Art. 103. Quando a fixação do preço ou a apuração do valor depender de fatos ou condições verificáveis após a prestação do serviço ou a saída da mercadoria, tais como pesagens, medições, análises, classificações, o imposto será calculado e recolhido, inicialmente sobre o valor da cotação do dia ou, na sua falta, o estimado pelo Fisco e complementado após essa verificação, atendidas as normas fixadas neste Regulamento.
§ 1º Quando, em virtude de contrato escrito, ocorrer reajustamento de preço, o imposto correspondente ao acréscimo do valor será recolhido juntamente com o montante devido no período em que houver a prestação do serviço ou a saída da mercadoria, igualmente atendidas as normas fixadas neste Regulamento.
§ 2º Quando for verificada quantidade de mercadoria superior ao declarado no documento fiscal, em razão da utilização de pesagens, medições, análises ou classificação, o contribuinte deverá emitir Nota Fiscal de entrada complementar e recolher o tributo devido, se for o caso.
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