ARTIGO102
Art. 102. Para efeito de aplicação do disposto no artigo anterior, os débitos e os créditos devem ser apurados em cada estabelecimento, compensando-se os saldos credores e devedores entre os estabelecimentos do mesmo sujeito passivo localizados neste Estado, ficando a responsabilidade pelo recolhimento do imposto atribuída ao estabelecimento matriz.
§ 1º Não se aplica a compensação de saldos credores e devedores prevista no caput deste artigo, quando se tratar de estabelecimento:
I – Revogado
II - Revogado
III - industrial detentor dos incentivos da Lei nº 2.826, de 29 de setembro de 2003;
IV – comercial amparado pela Lei nº 3.830, de 3 de dezembro de 2012.
§ 2º Saldos credores acumulados na forma prevista nos §§ 2º e 3º, do art. 56, da Lei Complementar nº 19, de 29 de dezembro de 1997, podem ser, mediante documento que reconheça o crédito, transferidos a estabelecimento que mantenha relação de interdependência nos termos do inciso I, do parágrafo único do art. 17, localizado neste Estado, para compensação parcelada.
§ 3º Na hipótese do parágrafo anterior, havendo saldo remanescente ou em se tratando de estabelecimento único, podem ser transferidos pelo sujeito passivo a outros contribuintes localizados neste Estado, a requerimento do sujeito passivo e a critério do Secretário de Estado da Fazenda, para compensação parcelada, mediante emissão de documento que reconheça o crédito.
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