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ARTIGO392

Art. 392.  Fica convalidada: I - a aplicação da redução da base de cálculo do ICMS na forma prevista no item III da Resolução n° 003/95-CODAM, de 28 de dezembro de 1995; II – a manutenção de crédito fiscal relativo às operações realizadas sob a égide do  Convênio ICMS 23, de 21 de março de 1997 .      ANTERIOR SEGUINTE

ARTIGO391

Art. 391.  A Secretaria da Fazenda poderá: ·            Vide  Resolução nº 003/2018 -GSEFAZ , Autoriza a SER a aplicar as disposições constantes do art. 391, do RICMS. I - submeter contribuintes ao regime de recolhimento do imposto por estimativa ou a regime especial segundo as normas e nas condições que fixar, sempre que os interesses do Fisco exigirem, respeitando o princípio da não-cumulatividade; II - submeter a regimes especiais de apuração, recolhimento do imposto, escrituração de livros ou emissão de documentos fiscais, determinado contribuinte, mediante celebração de acordo ou a determinado ramo de atividade, quando se fizer conveniente para o Fisco; III - instituir sistema de antecipação de imposto e regime de retenção de imposto na fonte, em relação a determinada mercadoria ou ramo de atividade econômica; IV - fixar a margem de valor agregado de que trata o inciso III do art. 111 deste Regulamento; V - tr...

ARTIGO390

Art. 390.  A apropriação indébita do produto da cobrança do imposto na hipótese de substituição tributária, sujeitará o responsável legal à ação criminal cabível, salvo se pago o débito espontaneamente antes da decisão proferida em processo administrativo, quando instaurado. Parágrafo único.  A ação penal será iniciada por meio de representação da Procuradoria Geral do Estado à qual a autoridade de primeira instância ou o Conselho de Recursos Fiscais, em caso de recurso, estarão obrigados a encaminhar as peças principais do feito, destinadas a comprovar a existência do crime, dez dias após a decisão final, condenatória, proferida na esfera administrativa, sob pena de responsabilidade. ANTERIOR SEGUINTE

ARTIGO389

Art. 389.  Os prazos fixados neste Regulamento serão contínuos, excluindo-se da sua contagem o dia de início e incluindo-se o do vencimento. Parágrafo único.  Os prazos só se iniciam ou vencem em dia de expediente normal da repartição em que corra o processo ou deva ser praticado o ato. ANTERIOR SEGUINTE

ARTIGO388

Art. 388.  A penalidade prevista no inciso XX do art. 382 somente se aplica ao contribuinte que comprovar, mediante o confronto das escritas fiscais dos dois estabelecimentos, não ter havido falta de recolhimento do imposto, caso em que ficará sujeito a penalidade estabelecida no inciso I do mesmo artigo. ANTERIOR SEGUINTE

ARTIGO387

Art. 387.  Dá-se por ajustada a diferença de recolhimento do imposto ou penalidade desde que seja de valor inferior a um real. ANTERIOR SEGUINTE

ARTIGO386

Art. 386.  Revogado ANTERIOR SEGUINTE