ARTIGO390

Art. 390. A apropriação indébita do produto da cobrança do imposto na hipótese de substituição tributária, sujeitará o responsável legal à ação criminal cabível, salvo se pago o débito espontaneamente antes da decisão proferida em processo administrativo, quando instaurado.

Parágrafo único. A ação penal será iniciada por meio de representação da Procuradoria Geral do Estado à qual a autoridade de primeira instância ou o Conselho de Recursos Fiscais, em caso de recurso, estarão obrigados a encaminhar as peças principais do feito, destinadas a comprovar a existência do crime, dez dias após a decisão final, condenatória, proferida na esfera administrativa, sob pena de responsabilidade.









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