ARTIGO93
Art. 93. É dever do contribuinte efetuar o pagamento do imposto apurado, sem prévio exame da autoridade fiscal.
§ 1° O pagamento efetuado pelo contribuinte extingue o crédito tributário respectivo, sob condição resolutória de posterior homologação.
§ 2° Quando o crédito tributário for constituído de imposto e demais acréscimos legais, como atualização monetária, multas e juros, o pagamento parcial do montante devido, ainda que atribuído pelo contribuinte a uma só dessas rubricas, será imputado proporcionalmente a cada uma de suas parcelas constitutivas.
§ 3° Na hipótese do parágrafo anterior, constatada pela autoridade fiscal omissão ou erro adotado pelo contribuinte, será negada a homologação e efetuado o lançamento complementar da diferença apurada, juntamente com seus acréscimos legais.
§ 4º A declaração de imposto apresentada espontaneamente pelo sujeito passivo constitui confissão de dívida e é instrumento hábil e suficiente para a sua exigência, caso não tenha sido recolhido o imposto declarado no prazo regulamentar.
§ 5° O disposto no § 4° deste artigo aplica-se exclusivamente às seguintes hipóteses:
I – ao saldo devedor apurado, inclusive o relativo à diferença do regime de estimativa fixa;
II – o imposto devido sobre operações de entrada de mercadorias sujeitas ao regime de antecipação, com ou sem encerramento de fase, inclusive com substituição tributária;
III – o imposto devido sobre operações de entrada de bens ou mercadorias destinados ao ativo permanente ou ao uso e consumo;
IV – o imposto devido sobre operações de importação do exterior de mercadorias e bens, assim como sobre o serviço prestado no exterior ou cuja prestação se tenha iniciado no exterior;
V – ao imposto devido por substituição tributária, relativo às operações e prestações concomitantes e subsequentes realizadas pelo sujeito passivo;
VI – ao imposto relativo à substituição tributária por diferimento.
§ 6º O sujeito passivo poderá apresentar declaração retificadora do valor do imposto devido, independentemente de prévia autorização da administração tributária, que terá a mesma natureza da originariamente apresentada, substituindo-a integralmente, observado o disposto no parágrafo único do art. 138 do Código Tributário Nacional, instituído pela Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966.
§ 7º A declaração retificadora de que trata o § 6º deste artigo não produzirá efeitos quando tiver por objetivo alterar o imposto declarado que já tenha sido inscrito em dívida ativa.
§ 8º O débito declarado, inclusive por meio eletrônico, e não pago no prazo regulamentar será inscrito em dívida ativa em até 90 (noventa) dias, contados do vencimento, independentemente de instauração do Processo Tributário-Administrativo – PTA.
§ 9º Após a inscrição em dívida ativa, a retificação do valor do imposto declarado somente poderá ser efetuada, mediante provocação da Procuradoria Geral do Estado - PGE à SEFAZ, que verificará a prova inequívoca da ocorrência de erro de fato, para acatar ou não a declaração retificadora.
§ 10. Para fins da inscrição em dívida ativa, considerar-se-á o valor do imposto declarado devido, acrescido da multa de mora e juros previstos em lei.
§ 11. O prazo previsto no § 8º deste artigo, relativamente ao saldo devedor apurado, não se aplica ao contribuinte detentor de projeto industrial aprovado pelo Conselho de Desenvolvimento do Amazonas – CODAM, hipótese em que somente poderá ser inscrito em Dívida Ativa após o prazo de 5 (cinco) dias úteis, a contar da data da ciência de notificação para recolher ou parcelar o imposto acrescido dos juros e multa de mora, que incidirão sobre o valor do imposto que deveria ter sido recolhido.
§ 12. Na hipótese do § 11 deste artigo, considerar-se-á como imposto devido o saldo devedor declarado pelo contribuinte, acrescido da multa de mora e juros, sem direito ao incentivo fiscal, conforme previsto em legislação específica.
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