ARTIGO92
Art. 92. É facultado à Secretaria da Fazenda indicar local da operação ou prestação diverso daquele onde ocorrer o fato gerador, ou ainda diferir a exigência do tributo, ressalvado o direito do Município à participação do imposto na proporção direta da extração, geração ou operação realizada em seu território.
§ 1º Nas hipóteses previstas neste artigo, o contribuinte deverá efetuar o recolhimento do imposto em tantas guias quantos forem os Municípios envolvidos, com a codificação desses Municípios.
§ 2º A zona fluvial econômica integra o território do Município que lhe seja confrontante.
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