ARTIGO87

Art. 87. O pedido de baixa de inscrição será requerido no prazo de 10 (dez) dias contados da data do encerramento das suas atividades, junto à repartição fiscal do domicílio do contribuinte, anexando ao mesmo os documentos indicados pela Secretaria da Fazenda.



§ 1° A inscrição do contribuinte baixada a pedido ou cancelada de ofício, ainda  que  em  caráter definitivo, não implicará em quitação de imposto ou desoneração de qualquer ônus e responsabilidade de natureza fiscal.



§ 1°-A. O pedido de baixa de inscrição importa responsabilidade solidária dos titulares, dos sócios e dos administradores do período de ocorrência dos respectivos fatos geradores.

§ 2º O imposto relativo ao estoque de mercadorias existente no estabelecimento na data do pedido de baixa de inscrição do contribuinte poderá ser recolhido até o último dia útil do segundo decêndio do mês subseqüente ao pedido da baixa junto à repartição fazendária.

§ 3° Deverá ser publicada mensalmente, no Diário Oficial do Estado, a relação da inscrição dos estabelecimentos baixados, suspensos ou cancelados, assim como dos reativados  no mês anterior, a pedido ou de ofício.



§ 4º Por ocasião da solicitação de baixa da inscrição estadual ou do cancelamento de ofício, o contribuinte deverá protocolizar “DECLARAÇÃO DE INUTILIZAÇÃO DE DOCUMENTOS FISCAIS” devidamente assinada pelo representante legal da empresa, conforme modelo a ser estabelecido em ato do Secretário da Fazenda, declarando que foram inutilizados os documentos fiscais em papel relacionados e não emitidos em virtude do encerramento das suas atividades, responsabilizando-se integralmente pela eventual utilização indevida dos documentos ou selos fiscais.








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