ARTIGO79

Art. 79. O documento de inscrição, denominado Cartão de Inscrição Estadual – CIE, é intransferível e será atualizado quando ocorrer qualquer alteração nos dados nele contido.

§ 1° O número de inscrição concedido a cada estabelecimento deverá constar em todos documentos, livros e guias fiscais que o contribuinte utilizar.

§ 2° A prova de inscrição no Cadastro de Contribuintes do Estado do Amazonas far-se-á mediante a apresentação do respectivo Cartão de Inscrição Estadual - CIE.

§ 3º No interesse do Fisco estadual, poderá ser exigida mais de uma inscrição para estabelecimento que explore ramo de atividade econômica diversa, quando situados no mesmo local.

§ 4° A responsabilidade pelos danos resultantes do uso indevido do cartão de inscrição é da pessoa inscrita, ainda que após o encerramento das atividades.

§ 5° Não se aplicam as sanções previstas no parágrafo anterior, quando o cartão de inscrição tenha sido encontrado em poder de outrem em decorrência de extravio comunicado à repartição fiscal competente, dentro do prazo de quarenta e oito horas, contados da ocorrência do fato.

§ 6° A Secretaria da Fazenda fixará o prazo de validade do Cartão de Inscrição Estadual – CIE e disciplinará quanto à sua renovação ou revalidação.

§ 7° Em caso de extravio, destruição ou perda do cartão, deverá o contribuinte publicar o fato no Diário Oficial e requerer segunda via, juntando a cópia da publicação.








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