ARTIGO77

Art. 77. Inscrever-se-ão no Cadastro de Contribuintes do Estado do Amazonas - CCA, antes de iniciarem suas atividades:


I - as pessoas citadas no art. 37;



II - o depósito fechado e o depósito de transportadora;



III – os estabelecimentos pertencentes a empresas de comunicação e de telecomunicação que efetuem operações com mercadorias.

IV - o leiloeiro.
§ 1° A inscrição terá caráter definitivo, não podendo o seu número, em caso de cancelamento ou baixa, ser aproveitado para o mesmo ou outro contribuinte.

§ 2° A imunidade, não-incidência ou isenção da mercadoria ou serviço não desobriga as pessoas referidas no caput de se inscrever no CCA.

§ 3º A pessoa física que exerça a atividade de produção rural, as cooperativas de produtores formadas por pessoas físicas, as fundações públicas e as microempresas terão o cadastro simplificado, na forma definida na legislação.

§ 4° A Secretaria da Fazenda disporá sobre os procedimentos e documentos necessários para inscrição ou alteração de dados cadastrais, bem como estabelecerá as exigências sobre o uso de procuração para representação dos interessados.



§ 5° Os procedimentos cadastrais do contribuinte, inclusive o de inscrição e o de baixa, poderão ser precedidos de diligência fiscal, conforme critérios a serem estabelecidos em ato do Secretário de Estado da Fazenda.

·       Vide Resolução nº 0021/2017-GSEFAZ, que dispõe sobre os procedimentos nos processos de baixa de inscrição, no âmbito da Sefaz.



§ 6° Poderá ser indeferido pela Secretaria da Fazenda, o pedido de inscrição no CCA do estabelecimento que:

I – não disponha de patrimônio e capacidade operacional necessários à realização de seu objetivo;
II – cujas instalações sejam impróprias para a execução da atividade declarada em seus objetivos sociais;
III – tenha cedido seu nome, mediante a disponibilização de sua inscrição ou de documentos próprios para a realização de operações de terceiros.



IV – não exerça atividades sujeitas ao ICMS.








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