ARTIGO6

Art. 6º As concessões ou revogações das isenções serão objeto de deliberação dos Estados e do Distrito Federal na forma que dispuser a legislação pertinente.

§ 1º Os convênios impositivos celebrados pelo Estado do Amazonas terão vigência a partir da data da publicação de sua ratificação nacional e eficácia no prazo neles consignados.

·       Vide art. 4º do Decreto nº 21.616, de 22.12.2000, que convalida aplicação da isenção do ICMS, na forma e condições previstas no Convênio ICM 44/75.

§ 2º Tratando-se de convênios autorizativos somente terão eficácia se incorporados expressamente através de Decreto do Poder Executivo.






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