ARTIGO330
Art. 330. O produtor primário inscrito na forma do artigo anterior estará habilitado a usufruir dos seguintes benefícios:
I – isenção do ICMS nas aquisições internas de insumos agropecuários;
II – dispensa da exigência do diferencial de alíquotas incidente nas aquisições de máquinas, implementos e insumos agropecuários, efetuadas em outra unidade da Federação;
III – diferimento do ICMS de suas operações, para o momento da saída do produto ou do resultado de sua industrialização, para consumidor final ou para fora do Estado;
IV – faculdade de utilização de Nota Fiscal de Produtor, sem destaque do ICMS;
V – dispensa da exigência do ICMS incidente sobre as prestações internas de serviço de transporte intermunicipal em que for tomador, mediante dedução do preço do frete;
VI – dispensa do pagamento da Taxa de Expediente.
§ 1° Fica dispensado o ICMS diferido de que trata o inciso III, do caput, quando a saída subseqüente se destinar a órgãos da Administração Direta, Indireta e Fundacional, federal, estadual ou municipal.
§ 2° Os benefícios previstos neste artigo também se aplicam às cooperativas de produtores formadas por pessoas físicas e fundações públicas estaduais e municipais.
§ 3° Os benefícios previstos neste artigo não se aplicam às pessoas ou cooperativas cuja atividade seja relacionada ou decorrente da extração florestal ou mineral.
§ 4º Na hipótese de saída interna de insumo agropecuário com isenção do ICMS destinada a produtor primário, cujo imposto tenha sido pago anteriormente por antecipação e/ou substituição tributária é permitida a apropriação do crédito fiscal no livro Registro de Apuração do ICMS relativamente à entrada deste insumo.
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