ARTIGO33
Art. 33. Em cada período, o montante do imposto previsto no artigo anterior será o que se obtiver multiplicando-se o respectivo crédito pelo fator igual a um sessenta avos da relação entre as somas das saídas e prestações isentas e não tributadas e o total das saídas e prestações no mesmo período. Para este efeito, as saídas e prestações com destino ao exterior, equiparam-se às tributadas.
§ 1° O quociente de um sessenta avos será proporcionalmente aumentado ou diminuído, “pro rata die”, caso o período de apuração for superior ou inferior a um mês.
§ 2° O montante que resultar da aplicação do previsto no caput e no parágrafo anterior deste artigo, será lançado no livro próprio como estorno de crédito.
§ 3° Ao fim do quinto ano contado da data do lançamento a que o se refere o § 2° do art. 31, o saldo remanescente do crédito será cancelado de modo a não mais ocasionar estornos.
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