ARTIGO31
Art. 31. O sujeito passivo deverá efetuar o estorno do imposto de que se tiver creditado sempre que o serviço tomado ou a mercadoria entrada no estabelecimento:
I - for objeto de saída ou prestação de serviço beneficiada por isenção, não-incidência ou diferimento;
II – for objeto de saída ou prestação subseqüente com redução da base de cálculo, hipótese em que o estorno será proporcional à redução;
III - for integrada ou consumida em processo de industrialização, quando a saída do produto resultante não for tributada ou estiver isenta do imposto;
IV - vier a ser utilizada em fim alheio à atividade do estabelecimento;
V - vier a perecer, deteriorar-se, ser inutilizada, roubada, furtada ou extraviada, inclusive em relação a matéria-prima, produto intermediário e material de embalagem;
VI - não for objeto, por qualquer motivo, de operação ou prestação posteriores;
VII - for objeto de operação ou prestação subseqüente efetivada por preço inferior ao constante no documento fiscal que serviu de base ao crédito do imposto, hipótese em que o estorno será proporcional à redução do preço;
VIII - for objeto de operação ou prestação subseqüente, considerada já tributada nas demais fases de comercialização;
IX – não corresponder à quantidade da mercadoria declarada no documento fiscal de entrada.
X – não tiver seu processo de internamento concluído junto à Superintendência da Zona Franca de Manaus – SUFRAMA, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, a contar da data da entrada da mercadoria no estabelecimento, em relação ao crédito fiscal presumido.
XI – quando ocorrer a situação prevista nos §§ 6º e 7º do art. 24 deste Regulamento.
§ 1° A exigência do estorno de crédito prevista neste artigo se aplica ainda que ocorra saldo credor no período correspondente e quando as circunstâncias a que se referem os incisos I, II, III, VII, VIII e XI forem imprevisíveis à data da entrada da mercadoria ou da utilização do serviço.
§ 2º Fica dispensado do estorno do crédito de que trata o inciso X do caput, o contribuinte que venha promover a regularização do internamento no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da data da sua ciência em notificação expedida pela Secretaria da Fazenda.
§ 3° Não se estornam créditos, inclusive o presumido, referentes a mercadorias e serviços que venham a ser objeto de operações ou prestações destinadas ao exterior.
§ 4º Devem ser também estornados os créditos em excesso ou indevido, calculados em desacordo com a legislação.
§ 5º Deverá ser estornado o crédito fiscal relativo ao serviço de transporte quando, no período de apuração, mais de cinqüenta por cento das operações ou prestações não forem sujeitas ao imposto.
§ 6º Tratando-se de transporte de petróleo e combustíveis dele derivados, não se aplica o disposto no parágrafo anterior, hipótese em que o estorno do crédito fiscal deverá ser efetuado na proporção das saídas ou prestações não sujeitas ao imposto.
§ 7º Devem ser estornados os créditos referentes aos bens do ativo permanente, adquiridos em data anterior a 31 de janeiro de 2000, alienados antes de decorridos o prazo de 5 (cinco) anos, contados da data da sua aquisição, hipótese em que o estorno será de vinte por cento por ano ou fração que faltar para completar o qüinqüênio.
§ 8º Não se exigirá o estorno de que trata o inciso I do caput deste artigo nas saídas de combustíveis e lubrificantes destinadas ao abastecimento de embarcações e aeronaves nacionais com destino direto ao exterior, isentas nos termos do Convênio ICMS 84/90, hipótese em que fica mantido o crédito correspondente.
§ 10. No caso do inciso V do caput deste artigo, havendo mais de uma aquisição de mercadorias e não sendo possível determinar aquela a que corresponde o estorno do imposto, este será calculado com base no preço médio das aquisições.
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