ARTIGO307
Art. 307. O estabelecimento que receber, em retorno, mercadoria por qualquer motivo não entregue ao destinatário, para se creditar do imposto debitado por ocasião de saída deverá cumulativamente:
I - mencionar, no verso da primeira via da Nota Fiscal, o motivo pelo qual não foi entregue a mercadoria;
II - efetuar o transporte, em retorno, acompanhado da própria Nota Fiscal mencionada no inciso anterior e do Conhecimento de Transporte, se for o caso;
III - emitir Nota Fiscal relativa a entrada da mercadoria, lançando-a no livro Registro de Entrada, na coluna "Operações Com Crédito Imposto";
IV - manter arquivadas, em pasta exclusiva, a primeira via da Nota Fiscal emitida por ocasião da saída e correspondência do transportador explicativa do fato, quando o transporte houver sido efetuado por terceiros;
V - exibir, sempre que exigidos, todos os elementos, inclusive contábeis, comprobatórios de que a importância, eventualmente debitada ao destinatário, não foi recebida.
Comentários
Postar um comentário