ARTIGO262
Art. 262. A escrituração nos livros fiscais deve ser feita a tinta, com clareza, não podendo a mesma atrasar-se por mais de cinco dias, ressalvados os casos em que forem atribuídos prazos especiais.
§ 1° Os livros não podem conter emendas ou rasuras e sua escrituração deverá ser totalizada nos respectivos prazos de apuração do imposto.
§ 2° Quando não houver período expressamente previsto, os livros fiscais deverão ser totalizados no último dia de cada mês.
§ 3° É permitida a escrituração por processo mecanizado ou por processamento eletrônico de dados, mediante a prévia autorização da Secretaria da Fazenda.
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