ARTIGO259A
Art. 259-A. O Manifesto de Carga, modelo 25, deverá ser emitido pelo transportador antes do início da prestação do serviço, ainda que não se trate de transporte de carga fracionada, em relação a cada veículo, e conterá as seguintes indicações:
I - denominação "Manifesto de Carga";
II - número de ordem;
III - a expressão "Folha XX/NN" em cada página, sendo NN o número total de folhas utilizadas e XX o número que representa a seqüência da folha no conjunto total utilizado;
IV - identificação do emitente: nome, endereço e números de inscrição estadual e no CNPJ/MF ou no CPF;
V - local e data da emissão;
VI - identificação do veículo transportador: placa, local e unidade federada;
VII - identificação do condutor do veículo;
VIII - números de ordem, séries e subséries de todos os Conhecimentos de Transporte que acobertam a prestação;
IX - números das Notas Fiscais de todas as mercadorias ou bens transportados na unidade de carga;
X - nome do(s) remetente(s);
XI - nome do(s) destinatário(s);
XII - valor das Notas Fiscais a que se refere o inciso IX.
§ 1º Na prestação interestadual de serviço de transporte de carga, o Manifesto de Carga será emitido, no mínimo em duas vias, obedecida a seguinte destinação:
I - a 1ª via acompanhará o transporte, até o destino final de toda a carga, para controle do Fisco de destino;
II - a 2ª via será arquivada, para exibição ao Fisco de origem.
§ 2º Para efeito do disposto no caput deste artigo, entende-se por carga fracionada a que corresponda a mais de um conhecimento de transporte.
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