ARTIGO237

Art. 237. A Nota Fiscal de Venda a Consumidor será extraída, no mínimo, em duas vias, sendo a primeira entregue ao comprador e a última presa ao talonário para exibição ao Fisco.

Parágrafo único. Será obrigatória a utilização de subséries distintas sempre que forem realizadas no mesmo estabelecimento operações com produtos estrangeiros de importação própria e com importação através de terceiros.









Comentários

Postagens mais visitadas deste blog

ARTIGO391

ARTIGO1