ARTIGO235

Art. 235. Nas operações à vista, destinadas a consumidor, em que as mercadorias sejam retiradas do estabelecimento no ato da venda pelo comprador ou na prestação de serviço executado diretamente ao encomendante, poderá ser emitida, em substituição à Nota Fiscal modelo 1 ou 1A, a Nota Fiscal de Venda a Consumidor, modelo 2, sendo obrigatória a série “D”.

Parágrafo único. É vedado o destaque do ICMS na Nota Fiscal modelo 2.









Comentários

Postagens mais visitadas deste blog

ARTIGO391

ARTIGO1