ARTIGO22

Art. 22. O direito ao crédito, inclusive o presumido, para efeito de compensação com o débito do imposto reconhecido no estabelecimento que tenha recebido as mercadorias ou para o qual tenham sido prestados os serviços, está condicionado à:

I - idoneidade da documentação fiscal, nos termos previstos no art. 204;
II – hipótese de não ser considerada já tributada a mercadoria nas demais fases de comercialização;
III - escrituração, se for o caso, nos prazos e condições estabelecidos neste Regulamento.








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