ARTIGO197

Art. 197. O impressor autônomo deverá, quando solicitado pelo Fisco, fornecer informações de natureza econômico-fiscais, quando solicitadas pelo Fisco, por intermédio de sistema eletrônico de tratamento de mensagens, fazendo uso, para isso, de serviço público de correio eletrônico ou outra forma indicada pela Secretaria da Fazenda.

Parágrafo único. A natureza das informações a serem fornecidas, bem como seus prazos, serão definidos pela Secretaria da Fazenda.








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