ARTIGO194

Art. 194. Poderá ser autorizada a impressão e emissão simultânea de documento fiscal, em impressora laser, a contribuinte usuário de sistema eletrônico de processamento de dados, nas condições estabelecidas em legislação específica.

Parágrafo único. O contribuinte autorizado a imprimir e emitir documentos fiscais nos termos deste artigo passa a ser designado de “impressor autônomo”.








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