ARTIGO193

Art. 193. Entendem-se por registro fiscal as informações gravadas em meio magnético, referentes aos elementos contidos nos documentos fiscais.

§ 1º O armazenamento do registro fiscal em meio magnético será disciplinado pelo Manual de Orientação e Manual Técnico, previsto em legislação específica.

§ 2º O contribuinte encaminhará arquivo magnético ao setor competente da Secretaria da Fazenda, relativamente às operações e prestações, na forma e prazo previstos em legislação específica.

§ 3º Constitui presunção de má-fé a utilização ou divulgação de programas de processamento de dados que permitam ao sujeito passivo da obrigação tributária modificar, alterar, adulterar ou falsificar registros que resultem em redução do valor do pagamento do imposto, podendo o contribuinte ter a sua escrita fiscal invalidada, bem como arbitrado o valor das operações ou prestações.

§ 4º O contribuinte fornecerá ao Fisco, quando solicitado, os documentos e arquivos magnéticos de que trata esta Seção, no prazo de cinco dias úteis contados da data da exigência, sem prejuízo do acesso imediato às instalações, equipamentos e informações em meio magnético.

§ 5º Por acesso imediato entende-se inclusive o fornecimento de recursos e informações necessárias para verificação e/ou extração de quaisquer dados, tais como senhas, manuais de aplicativos e sistemas operacionais e formas de desbloqueio de áreas de disco ou outras informações de interesse do Fisco.








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