ARTIGO19

Art. 19. A base de cálculo nas operações que envolvam produtos primários e outros produtos indicados na Pauta de Preços Mínimos, não será inferior aos preços de mercado praticados no domicílio do contribuinte.

§ 1° O preço de mercado será apurado pela repartição fazendária com base na média ponderada dos preços utilizados em transações comerciais efetivamente realizadas no mercado interno, coletados através de informações obtidas em órgãos oficiais, instituições financeiras e empresas que operem no respectivo setor.



§ 2º O preço de mercado de que trata o parágrafo anterior será publicado trimestralmente pela Secretaria da Fazenda através da Pauta de Preços Mínimos.



§ 3º Havendo discordância em relação ao preço fixado, caberá ao contribuinte comprovar a exatidão do preço praticado no mercado, que prevalecerá como base de cálculo.



§ 4º O disposto no caput aplica-se, também, em relação à prestação de serviço de transporte interestadual e intermunicipal.



§ 5º Para efeito de exigência do ICMS por antecipação e/ou substituição tributária, se a mercadoria estiver na Pauta de Preços Mínimos, aplicar-se-á o preço nela indicado, em substituição aos percentuais fixados no Anexo II-A.



§ 6º Fica a Secretaria da Fazenda autorizada a classificar, organizar e elaborar a Pauta de Preços Mínimos que será aprovada através de Resolução baixada pela SEFAZ, bem como, Incluir ou excluir os produtos ou serviços da referida Pauta.








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