ARTIGO187V
Art. 187-V. O uso de ECF, inclusive de seus periféricos, em desacordo com as disposições desta Seção, importará na sua apreensão pelo fisco, sendo consideradas tributadas todas as operações e prestações até então realizadas e registradas pelo equipamento, observado o seguinte:
I – o contribuinte usuário infrator ficará sujeito à aplicação de sistema especial de controle e fiscalização previsto nos art. 163 e à suspensão da autorização de uso do equipamento;
II – a empresa credenciada a intervir e a empresa desenvolvedora do programa aplicativo fiscal ficarão sujeiras às sanções administrativas prevista em Resolução SEFAZ.
III – a base de cálculo do imposto poderá ser fixada de acordo com o disposto no art. 161.
IV – serão considerados tributados, conforme o caso, pela maior alíquota prevista para as operações ou prestações internas promovidas pelo estabelecimento, os valores gravados na Memória Fiscal a título de venda bruta diária, quando, cumulativamente:
a) o equipamento não possuir recursos de armazenamento, na Memória Fiscal, dos valores acumulados por situação tributária;
b) o contribuinte não dispuser das Fitas – Detalhe e Reduções Z emitidas no ECF;
c) o fisco não puder conhecer e verificar as operações ou as prestações registradas no ECF, inclusive para o equipamento utilizado em modo de treinamento.
Parágrafo único. O disposto no caput aplica-se a quaisquer dos seguintes equipamentos mantidos pelo contribuinte em seu estabelecimento no recinto de atendimento ao público:
I – outro equipamento emissor de cupom, ou com possibilidade de emiti-lo, não autorizado, inclusive os seus periféricos;
II – os equipamentos que:
a) possibilitem a não emissão do comprovante vinculado ao documento fiscal relativo à operação ou prestação, inclusive do tipo Point of Sale (POS);
b) a transmissão eletrônica de dados, capaz de capturar assinaturas digitalizadas que possibilite o armazenamento e a transmissão de cupons de venda ou comprovantes de pagamento, em formato digital, por meio de redes de comunicação de dados, sem a correspondente emissão dos comprovantes de pagamento pelo ECF;
III – equipamento com recurso que possibilite a emissão de comprovante de pagamento efetuado com cartão de crédito ou de débito desvinculado do documento fiscal emitido por ECF.
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