ARTIGO187O

Art. 187-O. A Secretaria de Estado da Fazenda, mediante Resolução, estabelecerá:


I – os procedimentos a serem observados pelo fabricante ou importador de ECF relativos à análise e aprovação do equipamento, atribuições e responsabilidades;


II – os procedimentos relativos à habilitação de estabelecimento fabricante, fabricação, obtenção, utilização e controle do lacre externo de segurança do ECF bem como as suas características mínimas;


III - os procedimentos relativos ao credenciamento de empresas autorizadas a intervir em ECF, as hipóteses e situações em que o credenciamento será suspenso ou cancelado e as atribuições, responsabilidades e procedimentos que devem ser observados pelas empresas credenciadas na realização de intervenções técnicas;


IV – os procedimentos relativos ao cadastramento de empresas desenvolvedoras de programa aplicativo fiscal, as hipóteses e situações em que o cadastramento será suspenso ou cancelado e as atribuições, responsabilidades e procedimentos que devem ser observados pelas empresas desenvolvedoras de programa aplicativo fiscal;


V – os procedimentos relativos aos contribuintes usuários de ECF e das condições gerais de uso de ECF.








Comentários

Postagens mais visitadas deste blog

ARTIGO391

ARTIGO389

ARTIGO393