ARTIGO187I

Art. 187-I. Deverão ser inscritos no Cadastro de Contribuintes do Amazonas – CCA:


I - o fabricante ou importador de ECF, para fins de autorização de uso de ECF por ele fabricado ou importado;


II – o fabricante de lacre externo de segurança do ECF;


III – a empresa desenvolvedora de programa aplicativo fiscal para ECF.








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