ARTIGO187I
Art. 187-I. Deverão ser inscritos no Cadastro de Contribuintes do Amazonas – CCA:
I - o fabricante ou importador de ECF, para fins de autorização de uso de ECF por ele fabricado ou importado;
II – o fabricante de lacre externo de segurança do ECF;
III – a empresa desenvolvedora de programa aplicativo fiscal para ECF.
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