ARTIGO187F

Art. 187-F. O lacre externo de segurança a ser instalado no ECF utilizado para fins fiscais terá, no mínimo, as características definidas na legislação tributária de regência.


§ 1º O lacre externo de segurança a que se refere o caput, somente poderá ser fabricado conforme modelo aprovado pelo fisco, por empresa devidamente habilitada nos termos e mediante os procedimentos do disposto na legislação tributária de regência.



§ 2º Os lacres externos de segurança utilizados e posteriormente removidos do ECF bem como os lacre inutilizados, deverão ser entregues ao fisco, juntamente com o Atestado de Intervenção Técnica em Equipamento Emissor de Cupom Fiscal – ECF.








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