ARTIGO152
Art. 152. Os contribuintes do imposto ficam obrigados a manter escrita fiscal destinada ao registro de suas operações ou prestações, conforme modelos de documentos e de livros fiscais, na forma e nos prazos de emissão de documento e de escrituração de livros fiscais, estabelecidos neste Regulamento.
§ 1° A escrituração do imposto será feita nos documentos e nos livros fiscais, com a descrição das operações ou prestações praticadas pelo contribuinte, na forma prevista neste Regulamento.
§ 2° A escrituração é de exclusiva responsabilidade do contribuinte e está sujeita à posterior homologação pela autoridade fiscal.
§ 3° O contribuinte substituído que adquirir para revenda mercadorias já gravadas com o ICMS devido por substituição tributária lançará nos livros fiscais Registro de Entradas e Registro de Saídas somente os valores correspondentes às colunas Valor Contábil e Outras.
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