ARTIGO151

Art. 151. A importância depositada para liberação da mercadoria apreendida ou o produto de sua venda em leilão deverá ficar à disposição do Fisco até o término do processo administrativo, findo o qual da referida importância será deduzido o valor total do crédito tributário e das despesas referidas no art.149 e devolvido o saldo ao interessado, se houver, com seu valor atualizado, prosseguindo-se na cobrança se o saldo for devedor.



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