ARTIGO149

Art. 149. Findo o prazo previsto para a retirada das mercadorias de que trata o art. 147, deverá ser iniciado o procedimento destinado a levá-las à venda em leilão público para pagamento do imposto, da multa, dos juros, da atualização monetária e das despesas de apreensão, transporte e conservação.



§ 1° A SEFAZ designará Comissão Especial de Leilão, composta por quatro representantes da Secretaria Executiva da Receita e um da Secretaria Executiva da Administração, que terão as atribuições disciplinadas por ato do Secretário da Fazenda.



§ 2° A mercadoria não será levada a leilão, se depois de avaliada pela repartição fiscal forem constatadas as seguintes situações, hipótese em que deverá ser distribuída a casas ou instituições de beneficência:

I – se de fácil deterioração, após o decurso do prazo previsto no § 1°, do art. 147;
II – se o valor da avaliação for inferior ao custo do leilão acrescido das despesas de apreensão, transporte e conservação.

§ 3° Procedido o leilão, sem que seja arrematada, a mercadoria deve ser removida para depósito próprio da SEFAZ, e lhe poderá ser dada a destinação prevista no art. 147.








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