ARTIGO147

Art. 147. As mercadorias ou bens que não forem retirados dentro de trinta dias, contados da data da lavratura do Auto de Apreensão, considerar-se-ão abandonados, declarado o seu perdimento por ato da Secretaria da Fazenda e serão vendidos em leilão, recolhendo-se o produto deste aos cofres públicos, ou distribuídos a casas ou instituições de beneficência, ou, ainda, incorporados ao patrimônio do Estado.

§ 1° Na hipótese das mercadorias apreendidas serem de fácil deterioração, será declarado o seu perdimento após setenta e duas horas, contados da apreensão, se outro prazo menor não for fixado pelo apreensor à vista de sua natureza ou estado, se decorrido esse prazo o proprietário ou responsável não houver satisfeito o pagamento do crédito tributário e indenizado a SEFAZ dos dispêndios efetuados com o transporte e conservação dessas mercadorias.

§ 2° Os produtos falsificados, adulterados ou deteriorados serão inutiliza­dos logo após a constatação desses fatos, lavrando-se o respectivo termo de ocorrência.








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