ARTIGO147
Art. 147. As mercadorias ou bens que não forem retirados dentro de trinta dias, contados da data da lavratura do Auto de Apreensão, considerar-se-ão abandonados, declarado o seu perdimento por ato da Secretaria da Fazenda e serão vendidos em leilão, recolhendo-se o produto deste aos cofres públicos, ou distribuídos a casas ou instituições de beneficência, ou, ainda, incorporados ao patrimônio do Estado.
§ 1° Na hipótese das mercadorias apreendidas serem de fácil deterioração, será declarado o seu perdimento após setenta e duas horas, contados da apreensão, se outro prazo menor não for fixado pelo apreensor à vista de sua natureza ou estado, se decorrido esse prazo o proprietário ou responsável não houver satisfeito o pagamento do crédito tributário e indenizado a SEFAZ dos dispêndios efetuados com o transporte e conservação dessas mercadorias.
§ 2° Os produtos falsificados, adulterados ou deteriorados serão inutilizados logo após a constatação desses fatos, lavrando-se o respectivo termo de ocorrência.
Comentários
Postar um comentário