ARTIGO138A

Art. 138-A. A SEFAZ estabelecerá, por meio de ato do Secretário de Estado da Fazenda, os prazos para a realização de desembaraço de documentos fiscais, postergação de desembaraço e rejeição de operação após o prazo estabelecido no serviço “Manifestação do Destinatário” constante no DT-e.



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