ARTIGO138
Art. 138. Também será obrigatório o desembaraço da documentação fiscal - mercadoria e serviço de transporte - que acobertem as operações de saídas com destino a outro Município, Estado ou para o exterior.
Parágrafo único. A critério do Fisco, e mediante a concessão de regime especial, determinado contribuinte poderá ser dispensado do desembaraço prévio de que trata este artigo.
Comentários
Postar um comentário