ARTIGO111
Art. 111. A base de cálculo, para fins de substituição tributária em operações e prestações subseqüentes, internas e interestaduais, será obtida pelo somatório das parcelas seguintes:
I - o valor da operação ou prestação própria realizada pelo substituto tributário ou pelo substituído intermediário;
II - o montante dos valores de seguro, de frete e de outros encargos cobrados ou transferíveis aos adquirentes ou tomadores de serviço;
III - a margem de valor agregado, inclusive lucro, aplicada sobre o somatório dos incisos anteriores, relativa às operações ou prestações subseqüentes.
§ 1° Tratando-se de mercadoria ou serviço cujo preço final a consumidor, único ou máximo, seja fixado pelo órgão público competente, a base de cálculo do imposto, para fins de substituição tributária, é o referido preço por ele estabelecido.
§ 2° Existindo o preço final a consumidor, sugerido pelo fabricante ou importador, a base de cálculo, para fins de substituição tributária, é o referido preço sugerido, desde que:
I - o fabricante, importador ou entidade representativa do setor apresente pedido devidamente documentado por notas fiscais e demais elementos que possam comprovar o preço praticado;
II - na hipótese de deferimento do pedido referido no inciso I deste parágrafo, o preço sugerido será aplicável somente após publicação de ato do Secretário de Estado da Fazenda no Diário Oficial Eletrônico da Sefaz.
§ 3° A margem a que se refere o inciso III do caput será estabelecida com base em preços usualmente praticados no mercado considerado, obtidos por levantamento, ainda que por amostragem ou, na sua impossibilidade, através de informações e outros elementos fornecidos por entidades representativas dos respectivos setores, adotando-se a média ponderada dos preços coletados.
§ 4° O imposto a ser pago por substituição tributária corresponderá à diferença entre o valor resultante da aplicação da alíquota prevista para as operações ou prestações internas sobre a base de cálculo de que trata o caput e o valor do imposto devido pela operação ou prestação própria do substituto.
§ 5° Nas hipóteses de não-incidência, isenção ou imunidade, em substituição ao valor do imposto devido pela operação ou prestação própria do substituto, o valor a ser abatido corresponderá ao crédito fiscal presumido que a legislação tributária venha a outorgar ao destinatário.
§ 6º Na prestação de serviço de transporte intermunicipal e interestadual, a base de cálculo, para exigência do imposto por substituição tributária, será o valor do frete e das demais despesas acrescidas no Conhecimento de Transporte.
§ 7° O imposto a ser cobrado por substituição tributária, na prestação de serviço de transporte intermunicipal e interestadual, será o valor resultante do ICMS devido sobre a prestação, deduzido do crédito presumido de vinte por cento, em substituição aos créditos fiscais da correspondente prestação.
§ 8º O contribuinte substituto abaterá do preço do serviço de transporte o valor do imposto cobrado na forma do parágrafo anterior.
§ 9° No caso da prestação de serviço de que trata o § 7°, o contribuinte substituído, regularmente inscrito no CCA, deverá escriturar os Conhecimentos nas colunas Valor Contábil e Outras do livro Registro de Saídas, vedado aproveitamento de crédito fiscal relativo a essa prestação.
§ 10. O Conhecimento de Transporte relativo à prestação de serviço sujeita a substituição tributária será emitido com destaque do ICMS.
§ 11. O contribuinte substituto, nas prestações de serviço de transporte, para fins da cobrança do ICMS, emitirá Nota Fiscal específica, por cada prestação, fazendo referência ao Conhecimento de Transporte respectivo e ao valor do imposto cobrado.
§ 12. Na substituição tributária do ICMS aplicada ao serviço de transporte de que trata o inciso III do art. 110, o cálculo do valor do imposto será efetuado da seguinte forma.
I – o montante da base de cálculo do ICMS será o somatório de todas as parcelas cobradas do tomador do serviço, incluída a do ICMS e excluído o valor do pedágio, se houver;
II - a alíquota do imposto que incidirá sobre o valor da base de cálculo indicada no inciso anterior será a prevista no art. 12, conforme se tratar de prestações internas ou interestaduais;
III - o valor do ICMS/Normal corresponderá ao valor resultante da aplicação da alíquota sobre o valor da base de cálculo indicada no inciso I;
IV - o valor do crédito fiscal presumido, que poderá ser deduzido do valor do ICMS/Normal, corresponderá a 20% (vinte por cento) do valor do ICMS previsto no inciso anterior;
V - o valor do ICMS devido por substituição tributária corresponderá a 80% (oitenta por cento) do valor do imposto apurado na forma do inciso III.
§ 13. Revogada
§ 14. Nas operações de importação de combustíveis derivados de petróleo relacionados no Anexo II-A deste Regulamento, a base de cálculo para fins de cobrança do ICMS Substituição Tributária será determinada pelas quantidades ou volumes atestados em laudo por perito certificado pela Receita Federal do Brasil, acrescida do percentual de mistura de AEAC na gasolina C ou de B100 no óleo diesel, corrigida pelo fator de correção volumétrica - FCV e multiplicada pelo Preço Médio Ponderado a Consumidor Final - PMPF, nos termos da cláusula nona do Convênio ICMS 110/07.
§ 15. Para o cálculo do imposto a ser retido nas operações previstas no § 9º do art. 110, a base de produção e processamento de gás natural do contribuinte adotará o preço médio ponderado a consumidor final praticado no Estado e o volume total de gás natural medido no momento da saída da Unidade de Processamento do Gás Natural (UPGN), inclusos o volume transportado via duto ou outro modal de transporte, o armazenado e o consumido pela base de operação do contribuinte.
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